quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

BOAS NOTÍCIAS: Aposentadoria Especial para portadores de deficiência



Dia 03 de dezembro é o Dia Mundial da Pessoa com Deficiência e para comemorar esse dia foi assinada a LEI COMPLEMENTAR 142/13, que regulamenta o artigo 201, parágrafo primeiro, da nossa Constituição Federal, sobre a aposentadoria diferenciada para os segurados portadores de deficiência.

Demorou, mas aconteceu.

Hoje são mais de 46 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência.

A lei reduz o tempo de contribuição para deficientes, nos seguintes termos:

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Logo, as pessoas portadoras de necessidades especiais poderão ter reduzido o tempo de sua aposentadoria por tempo de contribuição em até 10 anos, de acordo com o grau de sua deficiência – grave, médio ou moderado, e aposentadoria por idade em 5 anos, independente do grau.
Isso é um avanço ao direito social, uma vez que o portador de necessidades especiais exerce suas atividades com um esforço superior ao do cidadão comum, e ter essa proteção legal é justo.

Sabiamente, já dizia Aristóteles: "Devemos tratar  igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade."

Resta-nos entender quais são os critérios utilizados para enquadramento do que é considerada deficiência grave, média e moderada.
Vou pesquisar e depois conto tudo!

Carla Baccan
Especialista em Direito Previdenciário

05/12/13

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Matéria sobre Desaposentação

  segunda-feira, 19 de agosto de 2013
 
  Associação dos Advogados de São Paulo 

Notícia na íntegra
 
AGÊNCIA BRASIL - JUSTIÇA
 Desaposentação deve considerar salários pagos após primeira aposentadoria, decide STJ

O cálculo para novos benefícios previdenciários, após processo de desaposentação, deve levar em conta os salários de contribuição que se seguiram à primeira aposentadoria. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A desaposentação ocorre quando o beneficiário renuncia à aposentadoria para requerer uma nova, mais vantajosa, conquistada depois de continuar trabalhando e contribuindo com a Previdência. Em maio, o STJ definiu que a desaposentação era possível, mas alguns pontos da decisão suscitaram dúvidas.

Para o INSS, não ficou claro se era preciso usar no cálculo do novo benefício todas as contribuições que se seguiram à primeira aposentadoria ou apenas aquelas posteriores à renúncia à aposentadoria antiga. Ao julgar o recurso, a Primeira Seção definiu pela primeira opção, mais vantajosa para o beneficiário.

Segundo explicou o relator do caso, ministro Herman Benjamin, a lógica do pedido de desaposentação é justamente computar os salários de contribuição posteriores à aposentadoria desfeita no cálculo da nova aposentação. Ele destacou que o entendimento estava subentendido na decisão anterior, que agora fica mais claro.

Mesmo com a decisão do STJ, a palavra final sobre a desaposentação cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF), que prepara julgamento de processos sobre o tema.

Edição: Beto Coura

segunda-feira, 17 de junho de 2013

Mais notícias favoráveis sobre Desaposentação

Justiça barra pedido do INSS para adiar troca de benefício


A Justiça Federal impôs sucessivas derrotas ao INSS, que tentou barrar, sem sucesso, a troca de aposentadoria de um segurado.
O instituto argumentou que os juízes deveriam esperar o julgamento do tema pelo STF (Supremo Tribunal Federal), que ainda não tem data para ocorrer.
O pedido, porém, foi rejeitado.
Da primeira instância, em Joinville (Santa Catarina), até o STJ (Superior Tribunal de Justiça), que finalizou o processo, o instituto não teve sucesso em seus recursos e perdeu a ação para um segurado que, depois de se aposentar, ficou mais 12 anos na ativa.
Na Justiça, ele garantiu a troca de benefício.
O trabalhador conseguiu uma nova aposentadoria, mais vantajosa, elevando seu benefício de R$ 1.800 para R$ 3.100.
A nova aposentadoria começará a ser paga no mês que vem.
Ele também terá os atrasados desde 2011, quando entrou com a ação.

(http://www.agora.uol.com.br/grana/2013/06/1295632-justica-barra-pedido-do-inss-para-adiar-troca-de-beneficio.shtml)

quinta-feira, 7 de março de 2013

Seguem boas novas previdenciárias: Acordo com a Alemanha e Brasil



Associação dos Advogados de São Paulo

Notícia na íntegra
CORREIO BRAZILIENSE - ECONOMIA
Acordo amplia direitos previdenciários



O Brasil e a Alemanha ratificaram ontem o Acordo de Previdência Social bilateral, que havia sido assinado em dezembro de 2009, em Berlim. Com entrada em vigor prevista para 1º de maio próximo, o tratado tem o objetivo de facilitar a solicitação de benefícios — como aposentadoria, pensão por morte e auxílio-acidente — por brasileiros e alemães que vivam na Alemanha e no Brasil, respectivamente.

Ao requererem os direitos em uma agência de Previdência Social, os cidadãos que estiverem fora de sua terra natal poderão somar o tempo de contribuição em ambos os países. Os órgãos brasileiros e os alemães responsáveis pelo desconto mensal nas folhas de pagamento vão conceder os benefícios independentemente um do outro.

O acordo regulamenta ainda situações específicas de trabalhadores temporários, por meio de um regime especial para os primeiros 24 meses de residência na Alemanha ou no Brasil. O texto prevê que, nesse período, o estrangeiro fique isento das contribuições, ou seja, não seja obrigado a recolher para a Previdência no país estrangeiro. As negociações para o pacto começaram em 2008. Desde então, houve diversos encontros para ajustes administrativos e operacionais do tratado.

Participaram da solenidade de assinatura, ontem, o ministro da Previdência Social do Brasil, Garibaldi Alves, e o embaixador da Alemanha no país, Wilfried Grolig. “Ainda não temos o perfil dos profissionais que serão atraídos pelas novas facilidades, mas sabemos que o fato de evitar as possíveis lacunas na contagem do tempo de contribuição vai resolver a maior parte dos problemas dos 95 mil brasileiros que já estão na Alemanha e dos alemães que trabalham no Brasil”, afirmou Alves.

O embaixador Grolig ressaltou que, em seu país, “o sistema de previdência é de suma prioridade e que o Brasil é o mais importante parceiro comercial na América do Sul”. Aqui há mais de 1,4 mil empresas alemãs, que empregam 250 mil pessoas. A Alemanha, por sua vez, conta com 50 pequenas e médias companhias brasileiras, com 2.100 empregados. Os dois governos vão aproveitar os eventos da Temporada da Alemanha no Brasil, que começa em 13 de maio, para difundir as informações do acordo.

VERA BATISTA

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

MUDANÇAS NAS PERÍCIAS MÉDICAS NO INSS


MUDANÇAS NAS PERÍCIAS MÉDICAS NO INSS

Há muito os segurados estão sofrendo com o atendimento e resultados das perícias médicas junto ao INSS. Mas, como aquele seriado “PRISON BREAK”, a coisa sempre pode piorar.

Neste mês de fevereiro/2013, novas regras foram implantadas para as perícias, e lógico, para dificultar o acesso dos segurados adquirirem o direito de receber seu benefício diante da sua  incapacidade de exercer as suas atividades habituais.

Quem tiver uma solicitação do benefício negada pelo perito não poderá agendar novo exame no prazo de 30 dias. Quem não concordar com o resultado do exame terá o direito de solicitar nova avaliação com um perito, desde que apresente um fato novo, como complicações relacionadas ao problema de saúde adquirido, outros exames ou comprovantes da doença.

A instrução altera também a regra que dizia que o exame de reconsideração não poderia ser feito pelo mesmo médico da perícia inicial, o que contribuía com o segurado, pois, muitas vezes, sendo avaliado por outro perito, tinha sua incapacidade reconhecida e podia, então, receber o seu Auxílio Doença e/ou Aposentadoria por Invalidez.

Infelizmente, o segurado contribui por anos para ter direito a cobertura em caso de risco, incapacidade, invalidez ou morte, mas na hora da contrapartida é tratado como se estivesse recebendo um favor e não a retribuição das suas contribuições vertidas ao sistema.

Acredito que o rigor na concessão dos benefícios se deve por causa das fraudes contra a Autarquia, porém o segurado incapacitado não deveria sofrer consequências por um sistema que falha.

A hora da incapacidade é um momento de muita dor física e psicológica, pois o cidadão foi produtivo para a sociedade, família e sistema, mas diante da sua incapacidade para o exercício das suas atividades habituais, apesar de ter cobertura por causa de suas contribuições pagas ao INSS, é tratado, ou distratado, até que prove que efetivamente que está incapaz. Isso é razoável?

Um criminoso, tem a proteção da nossa lei, que aplica o princípio da presunção de inocência diante de uma acusação, até que se prove o contrário. Por que não aplicar regra semelhante ao segurado? Este por vezes se submetia a 3, 4 perícias para ter sua incapacidade reconhecida, e agora nem isso, pois as regras mudaram. Agora ele precisa de um fato novo para requerer benefício sobre a mesma doença. Absurdo!

Quem paga o prejuízo/dano sofrido por este segurado e seus familiares que por vezes passa meses sem receber seu benefício, quando fica doente e incapaz porque o médico do trabalho não autoriza seu retorno ao trabalho por incapacidade e o INSS afirma que este está capaz de exercer sua atividade profissional?

A consequência dessas mudanças nas regras, será a diminuição do número de perícias no INSS, que é o objetivo almejado por este, porém aumentar significativamente o número de ações judiciais para que os segurados incapacitados recebam seu Auxílio Doença/ Auxílio Doença por Acidente de Trabalho e/ou Aposentadoria por Invalidez. Magistrados, preparem-se.

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013


Aposentadoria por Idade X Amparo Assistencial ao Idoso (LOAS)


É muito comum receber clientes em meu escritório com a seguinte solicitação: quero aposentar minha mãe. Então, pergunto: ela trabalhou registrada ou recolheu contribuições para o INSS com o carnê? Resposta: Não, mas minha vizinha nunca trabalhou e se aposentou por idade.

Este equívoco é bem comum acontecer, pois as pessoas confundem o Amparo Assistencial ao Idoso com a Aposentadoria por Idade.

Geralmente explico de forma simplista para o cliente que a Previdência Social funciona mais ou menos como um convênio médico: se paga tem direito, se não paga perde o direito de usar, lógico com algumas diferenças que não entrarei para não me alongar na explicação.

O Amparo Assistencial ao Idoso (LOAS) é um benefício pago pelo Governo Federal, mas administrado pela Previdência Social, no valor de um salário mínimo, onde não há pagamento de 13 º e nem é transmitido aos dependentes em forma de pensão por morte, pois quando do falecimento do beneficiário o pagamento é cessado.

A lei diz que pode ser pago aos idosos a partir de 65 anos de idade, que não podem se sustentar e nem ser mantido por sua família. A renda per capita familiar deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.

Sobre a idade de 65 anos para o recebimento desta ajuda do governo, eu discordo , mas oportunamente escreverei sobre este tema.

Na Aposentadoria por Idade para os contribuintes urbanos inscritos a partir de 25 de julho de 1991, a mulher deve ter 60 anos e o homem 65 anos de idade e 180 contribuições mensais. Para os contribuintes rurais a mulher deve ter 55 anos e o homem 60 anos de idades e comprovar o mesmo período de atividade rural.

Para segurados urbanos inscritos até 24 de julho de 1991, aplica-se uma tabela para fins de comprovar o números de contribuições exigidas, de acordo com o ano que implementaram as condições para requerer o benefício. O mesmo ocorre para o rural comprovando o exercício da atividade conforme tabela.

Com a lei 10.666 de 8 de maio de 2003, a qualidade de segurado deixou de ser exigida, porém o valor a ser pago a este segurado a título de aposentadoria por idade será no valor de um salário mínimo, se não houver contribuições após julho/1994.

Para saber sobre seus direitos previdenciários é importante consultar sempre um advogado especialista na área, pois cada caso é um caso e deve ser analisado sob a ótica da realidade individual. Isso se dá devido as diversas mudanças das leis previdenciárias, o que dá margem a análises específicas em cada caso.