quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

BOAS NOTÍCIAS: Aposentadoria Especial para portadores de deficiência



Dia 03 de dezembro é o Dia Mundial da Pessoa com Deficiência e para comemorar esse dia foi assinada a LEI COMPLEMENTAR 142/13, que regulamenta o artigo 201, parágrafo primeiro, da nossa Constituição Federal, sobre a aposentadoria diferenciada para os segurados portadores de deficiência.

Demorou, mas aconteceu.

Hoje são mais de 46 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência.

A lei reduz o tempo de contribuição para deficientes, nos seguintes termos:

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Logo, as pessoas portadoras de necessidades especiais poderão ter reduzido o tempo de sua aposentadoria por tempo de contribuição em até 10 anos, de acordo com o grau de sua deficiência – grave, médio ou moderado, e aposentadoria por idade em 5 anos, independente do grau.
Isso é um avanço ao direito social, uma vez que o portador de necessidades especiais exerce suas atividades com um esforço superior ao do cidadão comum, e ter essa proteção legal é justo.

Sabiamente, já dizia Aristóteles: "Devemos tratar  igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade."

Resta-nos entender quais são os critérios utilizados para enquadramento do que é considerada deficiência grave, média e moderada.
Vou pesquisar e depois conto tudo!

Carla Baccan
Especialista em Direito Previdenciário

05/12/13