terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

MUDANÇAS NAS PERÍCIAS MÉDICAS NO INSS


MUDANÇAS NAS PERÍCIAS MÉDICAS NO INSS

Há muito os segurados estão sofrendo com o atendimento e resultados das perícias médicas junto ao INSS. Mas, como aquele seriado “PRISON BREAK”, a coisa sempre pode piorar.

Neste mês de fevereiro/2013, novas regras foram implantadas para as perícias, e lógico, para dificultar o acesso dos segurados adquirirem o direito de receber seu benefício diante da sua  incapacidade de exercer as suas atividades habituais.

Quem tiver uma solicitação do benefício negada pelo perito não poderá agendar novo exame no prazo de 30 dias. Quem não concordar com o resultado do exame terá o direito de solicitar nova avaliação com um perito, desde que apresente um fato novo, como complicações relacionadas ao problema de saúde adquirido, outros exames ou comprovantes da doença.

A instrução altera também a regra que dizia que o exame de reconsideração não poderia ser feito pelo mesmo médico da perícia inicial, o que contribuía com o segurado, pois, muitas vezes, sendo avaliado por outro perito, tinha sua incapacidade reconhecida e podia, então, receber o seu Auxílio Doença e/ou Aposentadoria por Invalidez.

Infelizmente, o segurado contribui por anos para ter direito a cobertura em caso de risco, incapacidade, invalidez ou morte, mas na hora da contrapartida é tratado como se estivesse recebendo um favor e não a retribuição das suas contribuições vertidas ao sistema.

Acredito que o rigor na concessão dos benefícios se deve por causa das fraudes contra a Autarquia, porém o segurado incapacitado não deveria sofrer consequências por um sistema que falha.

A hora da incapacidade é um momento de muita dor física e psicológica, pois o cidadão foi produtivo para a sociedade, família e sistema, mas diante da sua incapacidade para o exercício das suas atividades habituais, apesar de ter cobertura por causa de suas contribuições pagas ao INSS, é tratado, ou distratado, até que prove que efetivamente que está incapaz. Isso é razoável?

Um criminoso, tem a proteção da nossa lei, que aplica o princípio da presunção de inocência diante de uma acusação, até que se prove o contrário. Por que não aplicar regra semelhante ao segurado? Este por vezes se submetia a 3, 4 perícias para ter sua incapacidade reconhecida, e agora nem isso, pois as regras mudaram. Agora ele precisa de um fato novo para requerer benefício sobre a mesma doença. Absurdo!

Quem paga o prejuízo/dano sofrido por este segurado e seus familiares que por vezes passa meses sem receber seu benefício, quando fica doente e incapaz porque o médico do trabalho não autoriza seu retorno ao trabalho por incapacidade e o INSS afirma que este está capaz de exercer sua atividade profissional?

A consequência dessas mudanças nas regras, será a diminuição do número de perícias no INSS, que é o objetivo almejado por este, porém aumentar significativamente o número de ações judiciais para que os segurados incapacitados recebam seu Auxílio Doença/ Auxílio Doença por Acidente de Trabalho e/ou Aposentadoria por Invalidez. Magistrados, preparem-se.

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013


Aposentadoria por Idade X Amparo Assistencial ao Idoso (LOAS)


É muito comum receber clientes em meu escritório com a seguinte solicitação: quero aposentar minha mãe. Então, pergunto: ela trabalhou registrada ou recolheu contribuições para o INSS com o carnê? Resposta: Não, mas minha vizinha nunca trabalhou e se aposentou por idade.

Este equívoco é bem comum acontecer, pois as pessoas confundem o Amparo Assistencial ao Idoso com a Aposentadoria por Idade.

Geralmente explico de forma simplista para o cliente que a Previdência Social funciona mais ou menos como um convênio médico: se paga tem direito, se não paga perde o direito de usar, lógico com algumas diferenças que não entrarei para não me alongar na explicação.

O Amparo Assistencial ao Idoso (LOAS) é um benefício pago pelo Governo Federal, mas administrado pela Previdência Social, no valor de um salário mínimo, onde não há pagamento de 13 º e nem é transmitido aos dependentes em forma de pensão por morte, pois quando do falecimento do beneficiário o pagamento é cessado.

A lei diz que pode ser pago aos idosos a partir de 65 anos de idade, que não podem se sustentar e nem ser mantido por sua família. A renda per capita familiar deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.

Sobre a idade de 65 anos para o recebimento desta ajuda do governo, eu discordo , mas oportunamente escreverei sobre este tema.

Na Aposentadoria por Idade para os contribuintes urbanos inscritos a partir de 25 de julho de 1991, a mulher deve ter 60 anos e o homem 65 anos de idade e 180 contribuições mensais. Para os contribuintes rurais a mulher deve ter 55 anos e o homem 60 anos de idades e comprovar o mesmo período de atividade rural.

Para segurados urbanos inscritos até 24 de julho de 1991, aplica-se uma tabela para fins de comprovar o números de contribuições exigidas, de acordo com o ano que implementaram as condições para requerer o benefício. O mesmo ocorre para o rural comprovando o exercício da atividade conforme tabela.

Com a lei 10.666 de 8 de maio de 2003, a qualidade de segurado deixou de ser exigida, porém o valor a ser pago a este segurado a título de aposentadoria por idade será no valor de um salário mínimo, se não houver contribuições após julho/1994.

Para saber sobre seus direitos previdenciários é importante consultar sempre um advogado especialista na área, pois cada caso é um caso e deve ser analisado sob a ótica da realidade individual. Isso se dá devido as diversas mudanças das leis previdenciárias, o que dá margem a análises específicas em cada caso.