sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013


Aposentadoria por Idade X Amparo Assistencial ao Idoso (LOAS)


É muito comum receber clientes em meu escritório com a seguinte solicitação: quero aposentar minha mãe. Então, pergunto: ela trabalhou registrada ou recolheu contribuições para o INSS com o carnê? Resposta: Não, mas minha vizinha nunca trabalhou e se aposentou por idade.

Este equívoco é bem comum acontecer, pois as pessoas confundem o Amparo Assistencial ao Idoso com a Aposentadoria por Idade.

Geralmente explico de forma simplista para o cliente que a Previdência Social funciona mais ou menos como um convênio médico: se paga tem direito, se não paga perde o direito de usar, lógico com algumas diferenças que não entrarei para não me alongar na explicação.

O Amparo Assistencial ao Idoso (LOAS) é um benefício pago pelo Governo Federal, mas administrado pela Previdência Social, no valor de um salário mínimo, onde não há pagamento de 13 º e nem é transmitido aos dependentes em forma de pensão por morte, pois quando do falecimento do beneficiário o pagamento é cessado.

A lei diz que pode ser pago aos idosos a partir de 65 anos de idade, que não podem se sustentar e nem ser mantido por sua família. A renda per capita familiar deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.

Sobre a idade de 65 anos para o recebimento desta ajuda do governo, eu discordo , mas oportunamente escreverei sobre este tema.

Na Aposentadoria por Idade para os contribuintes urbanos inscritos a partir de 25 de julho de 1991, a mulher deve ter 60 anos e o homem 65 anos de idade e 180 contribuições mensais. Para os contribuintes rurais a mulher deve ter 55 anos e o homem 60 anos de idades e comprovar o mesmo período de atividade rural.

Para segurados urbanos inscritos até 24 de julho de 1991, aplica-se uma tabela para fins de comprovar o números de contribuições exigidas, de acordo com o ano que implementaram as condições para requerer o benefício. O mesmo ocorre para o rural comprovando o exercício da atividade conforme tabela.

Com a lei 10.666 de 8 de maio de 2003, a qualidade de segurado deixou de ser exigida, porém o valor a ser pago a este segurado a título de aposentadoria por idade será no valor de um salário mínimo, se não houver contribuições após julho/1994.

Para saber sobre seus direitos previdenciários é importante consultar sempre um advogado especialista na área, pois cada caso é um caso e deve ser analisado sob a ótica da realidade individual. Isso se dá devido as diversas mudanças das leis previdenciárias, o que dá margem a análises específicas em cada caso.

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